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Processo:
0005482-97.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência |
| Comarca:
Ibiporã |
| Data do Julgamento:
Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Parte Autora(s): Município de Ibiporã/PR
Parte Ré(s): APARECIDO GOMES DA SILVA
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo
MUNICÍPIO DE IBIPORÃ em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0006819-16.2024.8.16.0090 RecIno, no qual
se concluiu que a parte autora faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau
máximo.
2. A parte requerente sustenta, em síntese: a) o anexo 14 da norma regulamentadora 15
do Ministério do Trabalho classifica a atividade de coveiro com objeto de incidência de agente
biológico em grau médio; b) no momento da exumação de corpos não há mais agentes
biológicos vivos nos restos mortais manejados; c) existência de divergência jurisprudencial
entre os julgados da 6ª Turma Recursal e julgados da 2ª e 4ª Câmaras Cíveis; d) necessidade
de reforma da decisão, adequando-se o grau de insalubridade conforme efetivamente consta
na Norma Regulamentadora (grau de insalubridade em grau médio para coveiros).
3. De acordo com o art. 44, I e II, da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “Caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito
material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e
pela Turma Recursal Reunida”.
4. Além disso, a Resolução dispõe que:
“Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando:
I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de
Jurisprudência, salvo hipótese de cancelamento ou revisão;
II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados;
III - estiver desacompanhado da prova da divergência;
IV - fundado em divergência com jurisprudência superada;
V - quando utilizado como sucedâneo recursal;
VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado
ou à apelação e a parte interessada não observar o disposto no § 1º do
artigo 45 deste Regimento”.
5. No caso vertente, observa-se o claro intento da parte em utilizar o presente incidente
como sucedâneo recursal. Verifica-se que o pedido de uniformização de interpretação de lei só
será admitido quando observada divergência entre decisões proferidas por diferentes Turmas
Recursais ou entre uma Turma Recursal e a Turma Recursal Reunida. No entanto, os
acórdãos paradigmas apontados pela parte referem-se a decisões proferidas pela 2ª e 4ª
Câmaras Cíveis. Portanto, inexiste comprovação de divergência de interpretação de lei entre
diferentes Turmas Recursais deste Tribunal.
6. Por conseguinte, deve ser indeferida liminarmente a petição inicial, nos termos do art.
49, III e V, da Resolução n. 466/2024/CSJEs.
7. Intimem-se as partes.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0005482-97.2025.8.16.9000 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 07.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0005482-97.2025.8.16.9000 Recurso: 0005482-97.2025.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Parte Autora(s): Município de Ibiporã/PR Parte Ré(s): APARECIDO GOMES DA SILVA 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo MUNICÍPIO DE IBIPORÃ em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0006819-16.2024.8.16.0090 RecIno, no qual se concluiu que a parte autora faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. 2. A parte requerente sustenta, em síntese: a) o anexo 14 da norma regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho classifica a atividade de coveiro com objeto de incidência de agente biológico em grau médio; b) no momento da exumação de corpos não há mais agentes biológicos vivos nos restos mortais manejados; c) existência de divergência jurisprudencial entre os julgados da 6ª Turma Recursal e julgados da 2ª e 4ª Câmaras Cíveis; d) necessidade de reforma da decisão, adequando-se o grau de insalubridade conforme efetivamente consta na Norma Regulamentadora (grau de insalubridade em grau médio para coveiros). 3. De acordo com o art. 44, I e II, da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida”. 4. Além disso, a Resolução dispõe que: “Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese de cancelamento ou revisão; II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada; V - quando utilizado como sucedâneo recursal; VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não observar o disposto no § 1º do artigo 45 deste Regimento”. 5. No caso vertente, observa-se o claro intento da parte em utilizar o presente incidente como sucedâneo recursal. Verifica-se que o pedido de uniformização de interpretação de lei só será admitido quando observada divergência entre decisões proferidas por diferentes Turmas Recursais ou entre uma Turma Recursal e a Turma Recursal Reunida. No entanto, os acórdãos paradigmas apontados pela parte referem-se a decisões proferidas pela 2ª e 4ª Câmaras Cíveis. Portanto, inexiste comprovação de divergência de interpretação de lei entre diferentes Turmas Recursais deste Tribunal. 6. Por conseguinte, deve ser indeferida liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 49, III e V, da Resolução n. 466/2024/CSJEs. 7. Intimem-se as partes. Curitiba, 06 de agosto de 2026. Alvaro Rodrigues Junior Magistrado
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